A estrutura do Partido a nível local e concelhio assenta nas secções e nas concelhias. As secções são estruturas do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da sua orientação política a nível local, setorial e temático. As secções de residência são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de quinze residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.

O Secretariado, composto por cinco a nove elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do
sistema maioritário pelo método de lista completa. O Secretário-Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista. A secção de residência, aprova as candidaturas do PS às respetivas Assembleias de Freguesia.

ESTRUTURA DO PARTIDO
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM GERAL
Artigo 17º
(Da organização territorial)

  1. O Partido organiza-se a nível local, concelhio, distrital, regional e nacional.
  2. A estrutura do Partido a nível local e concelhio assenta nas secções e nas concelhias.
  3. As Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a atividade do Partido ao nível
    municipal.
  4. As Concelhias são constituídas por deliberação das Comissões Políticas Federativas.
  5. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, em cada distrito as secções articulam e
    coordenam as suas atividades no âmbito de estruturas federativas, designadas de Federação Distrital ou, por razões políticas e/ou administrativas, de Federação Regional.
  6. Em cada região administrativa as secções articulam e coordenam as suas atividades no
    âmbito de uma Federação Regional.
  7. Por iniciativa do Secretariado Nacional, ouvidos os Secretariados das Federações, poderão
    ser criadas estruturas de ação política regional.
  8. Nos Açores e na Madeira, o Partido tem uma organização própria adequada aos princípios
    da autonomia regional e à existência de órgãos de governo próprio.
  9. Nas freguesias, ou nos setores de atividade onde não exista estrutura organizada, podem
    os Secretariados das Federações, sob proposta das Comissões Políticas Concelhias, designar um ou vários militantes locais como representantes do Partido.

SECÇÃO III
DAS SECÇÕES
Artigo 28º
(Das secções)

As secções são estruturas do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da
sua orientação política a nível local, setorial e temático
.

As secções podem ser secções de residência, secções sectoriais e secções temáticas.
a) As secções de residência são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de
quinze residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.

b) As secções de ação setorial organizam-se em empresas, organizações ou setores de
atividade.
c) As secções temáticas organizam-se para o acompanhamento e a iniciativa relacionados com
temas, áreas e problemas das políticas públicas.

Não são permitidas secções de ação setorial por profissão.

O Secretariado Nacional pode constituir estruturas de coordenação nacional das secções temáticas e das secções de ação setorial, ouvida quando necessário a Tendência Sindical Socialista.

Consoante tenham âmbito nacional, regional ou federativo assim o apoio logístico a essas secções deve ser prestado pelos órgãos nacionais, regionais ou federativos.

As secções são criadas sob proposta do Secretariado à Comissão Política Concelhia, mediante
audição prévia do Secretariado da Comissão Política Federativa.

Artigo 29º
(Dos órgãos das secções)

  1. São órgãos das secções a Assembleia Geral e o Secretariado.
  2. A Assembleia Geral, constituída por todos os membros inscritos na secção, é o órgão deliberativo das estruturas de base, competindo-lhe o exercício das competências genericamente definidas no artigo 28º e em especial:

a) Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;

b) Eleger o Secretariado da Secção;

c) No caso das secções de residência, aprovar as candidaturas do PS às respetivas Assembleias de Freguesia.

d) Participar nas eleições dos órgãos concelhios, federativos e nacionais, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos;

e) Organizar, em articulação com o Secretariado, uma receção anual aos novos militantes;

f) Promover, em articulação com o Secretariado, uma iniciativa de interação com a comunidade onde está sediada a Secção;

g) Acompanhar a ação do Secretariado da secção.

h) O Secretariado das secções é o órgão executivo das estruturas de base responsável pela execução da linha política do Partido definida pelos órgãos competentes.

  1. O Secretariado, composto por cinco a nove elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do sistema maioritário pelo método de lista completa.
  2. O Secretário-Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
  3. Nos casos em que a Assembleia geral não proceda à eleição ou, em caso de suspensão ou demissão de elementos do Secretariado que provoquem a falta de quórum, não proceder à sua substituição no prazo de dois meses, a Comissão Política Concelhia pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá o Secretariado e/ou, simultaneamente, determinar a realização de novas eleições.
  4. O Secretariado deve designar um membro responsável pelas contas da Secção, cabendo-lhe ainda nesta área a articulação com o responsável financeiro da Concelhia e da Federação.
  5. O coordenador do núcleo da JS correspondente à área de base territorial da Secção, é membro do Secretariado com direito a voto.
  6. O Secretariado da estrutura que resulte da fusão de Secções de residência pode ter uma composição até onze membros.

Excerto dos Estatutos do Partido Socialista, versão aprovada no 22º Congresso nacional do Partido Socialista